- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, os pontões e respectivos passadiços de ligação à margem, a instalar fora das áreas de aptidão turística e recreativa, devem ser constituídos por estruturas ligeiras, com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.
- 2 -Os pontões a localizar no plano de água devem ser de utilização pública ou privada, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.
- 3 -A instalação de pontões de uso público, que se destinem apenas a prestar apoio à navegação a remos e pedal, deve observar os seguintes termos:
- a)Confinarem os terrenos do requerente com a cota de expropriação e desde que exista um estabelecimento de restauração ou de bebidas legalmente licenciado;
- b)Área total não superior a 13 m2;
- c)Permissão de circulação das embarcações apenas nas zonas de navegação restrita;
- d)Permissão de acostagem de um máximo de seis embarcações a remos e a pedal.
- 4 -Sempre que se verifique o disposto na alínea a) do número anterior, é permitido o licenciamento de um só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento.
- 5 -A instalação de pontões de uso privado que se destinem a prestar apoio à navegação de recreio deve observar os seguintes termos:
- a)Confinarem os terrenos do requerente com a cota de expropriação e desde que existam habitações legalmente licenciadas;
- b)Sejam compatíveis com as actividades secundárias definidas para a área de aptidão recreativa;
- c)Sejam constituídos por estruturas ligeiras com dimensões não superiores a 6 m x 2,5 m de modo a permitir a acostagem de um máximo de duas embarcações de recreio.
- 6 -Sempre que se verifique o disposto na alínea a) do número anterior, é permitido o licenciamento de um só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento.
- 7 -Nos pontões de utilização pública e privada é interdita a realização de operações de abastecimento, reparação, mudanças de óleo e de lavagens das embarcações.
- 8 -Estas infra-estruturas devem ser sinalizadas no plano de água.
Artigo 35.º — Pontões
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009