- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAF obriga imediatamente:
- a)À suspensão dos trabalhos no local;
- b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
Artigo 36.º — Património arqueológico
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009