- 1 -Na área de intervenção do plano é interdita a rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, não tratados, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira.
- 2 -É permitida a descarga de efluentes tratados desde que observadas as condições definidas no presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido para o licenciamento pela legislação em vigor, as descargas de águas residuais urbanas na albufeira, provenientes de aglomerados urbanos com um equivalente de população inferior a 2000, só devem ser licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário.
- 4 -As descargas de águas residuais urbanas na albufeira, provenientes de aglomerados urbanos com um equivalente de população superior a 2000 apenas devem ser licenciadas nas condições definidas pela entidade competente e desde que se submetam a um tratamento mais rigoroso que o previsto no número anterior.
- 5 -As entidades públicas responsáveis devem, no âmbito das descargas já existentes, adoptar as medidas necessárias para que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nos números anteriores.
- 6 -É interdita a descarga de águas residuais num raio de 400 m na envolvente das captações de água para consumo humano.
- 7 -Nas restantes edificações existentes ou a construir na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos nos n.os 4 e 5, é obrigatório:
- a)A construção, sempre que se trate de edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água na faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)A construção, sempre que se trate de edificações localizadas na restante área de intervenção, de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, construção de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos.
- 8 -No licenciamento das fossas estanques a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve, obrigatoriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza em função da respectiva capacidade e do índice de ocupação das habitações que servem.
- 9 -Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, o poluidor deve proceder à imediata correcção da situação decorrente da poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes que tenha sido originada pela contaminação de solos ou por escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas.
- 10 -Independentemente do uso associado, a emissão de novas licenças de construção fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 7 do presente artigo.
- 11 -Nas áreas de aptidão recreativa e na área de aptidão turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento tipo terciário de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
- 12 -As áreas de aptidão recreativa e a área de aptidão turística devem dispor, obrigatoriamente, de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequada ao número estimado de utentes e aos locais de concentração dos mesmos.
- 13 -De forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POAF, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado.
- 14 -A área de estacionamento a seco prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Regulamento deve ser equipada com um sistema eficaz de drenagem, recolha, armazenamento, tratamento ou encaminhamento das águas residuais e de outros resíduos resultantes dessas operações.
Artigo 38.º — Saneamento básico
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009