Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
- c)«Área inter-níveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Fronhas, pode variar entre as cotas de 117 m e 136 m;
- d)«Construção ligeira» a que se encontra assente sobre fundação não permanente e que utilize materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- e)«Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;
- f)«Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m;
- g)«Parque de estacionamento regularizado» o local devidamente delimitado e exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento devidamente assinalados;
- h)«Piscina fluvial» a plataforma flutuante e amovível destinada a proporcionar, em condições de segurança, a utilização do plano de água para banhos e natação;
- i)«Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;
- j)«Rampa de varadouro» a infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- l)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- m)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- n)«Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
- o)«Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.