Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.
Artigo 40.º — Sinalização e informação
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009