- 1 -A zona de navegação interdita corresponde a áreas do plano de água nas quais, por razões ambientais, de segurança e de protecção, se interdita a navegação e a livre prática de desportos náuticos motorizados.
- 2 -A zona de navegação interdita integra as seguintes áreas:
- a)Ribeira do Vale da Sobreira;
- b)Ribeira da Aveia;
- c)Outras linhas de água assinaladas na planta de síntese;
- d)Zonas de protecção às infra-estruturas hidráulicas;
- e)Zona de protecção à captação de água para abastecimento público de consumo humano.
- 3 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações desde que se destinem a acções de fiscalização, socorro, vigilância e manutenção das estruturas e infra-estruturas localizadas no plano de água.
- 4 -Nesta zona é interdita a instalação de embarcadouros, pontos de acostagem e pontões.
- 5 -A zona de navegação interdita deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.
Artigo 9.º — Zona de navegação interdita
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009