- 1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de quebra/violação de segurança ou comprometimento de matérias classificadas deve comunicá-lo imediatamente ao seu chefe imediato, o qual, pelo meio mais rápido, deve informar o núcleo de segurança ou o encarregado de segurança, conforme o caso, que por sua vez dará conhecimento ao director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a que pertençam.
- 2 -O director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em que se verifique uma quebra/violação de segurança ordenará ao seu núcleo de segurança uma imediata investigação, tendo em vista a oportuna recolha de elementos úteis e a tomada de medidas para evitar consequências mais graves.
- 3 -Da ocorrência é em simultâneo dado conhecimento à entidade tutelar e a autoridade nacional de segurança.
- 4 -A apreciação e decisão final sobre as investigações de segurança são da competência do ministro da tutela ou do membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.
- 5 -Esta competência pode ser exercida pelo director do respectivo estabelecimento, empresa, organismo ou serviço para matérias classificadas de Confidencial ou de Reservado, mediante autorização conferida pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 102.º — Conhecimento de quebras/violações de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989