Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação - SEGNAC 2
Generalidades
Finalidades
O presente diploma tem como finalidade:
Definições
Para efeitos do presente diploma são adoptadas as definições constantes do anexo I ao presente diploma («Glossário de termos técnicos de segurança»), que dele faz parte integrante.
Âmbito e contratos
Competências na execução de contratos
Propostas de classificação
Os directores ou os corpos sociais de estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, sempre que entenderem que a sua actividade deva ser sujeita a regime de segredo, devem propor a necessária classificação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, competindo a estes atribuir a classificação de segurança julgada por conveniente, dando do facto conhecimento, com a brevidade possível, à autoridade nacional de segurança.
Princípios básicos
Estudo da ameaça e medidas de segurança
Ao planear a aplicação de medidas de segurança, devem observar-se os seguintes princípios:
Graus de classificação de segurança
Inspecções de segurança
À autoridade nacional de segurança compete a inspecção do cumprimento das normas de segurança estabelecidas no presente diploma.
Necessidade de conhecer
Acesso a matérias classificadas
Graus de credenciação de segurança
Instrução prévia
Antes de terem acesso a informações classificadas de Muito secreto, de Secreto ou de Confidencial, as pessoas a isso autorizadas devem ser instruídas, por elementos devidamente habilitados, sobre os procedimentos de segurança que estas instruções estabelecem e sobre as consequências previstas na lei para os casos em que as matérias classificadas caiam em mãos não autorizadas, quer voluntariamente, quer por negligência.
Processamento das credenciações
Validade das credenciações
Alterações de credenciações
Credenciação temporária
Descredenciação
Sempre que uma investigação de segurança concluir que, por parte de um titular de uma credenciação houve qualquer quebra/violação de segurança, para além dos procedimentos que se devem tomar, nos termos deste diploma, deve ser feita uma proposta de cancelamento da credenciação à autoridade nacional de segurança.
Listas de acesso a matérias classificadas
Pessoal em realização de contrato
1) Empregados nos centros de ensaio ou de experiência, gabinetes de estudos ou laboratórios, direcção, etc.;
2) Pessoal encarregado da reprodução, mesmo parcial, dos documentos classificados;
3) Pessoal que tenha acesso aos locais de trabalho e estaleiros de actividades classificadas;
4) Pessoal de qualquer categoria naturalizado;
5) Pessoal de qualquer categoria de nacionalidade estrangeira.
Impedimento de credenciação
Termo de responsabilidade
O responsável pela execução do contrato e todas as pessoas que tenham de ter conhecimento, que participem na sua execução ou que procedam à produção de documentos classificados devem tomar conhecimento de um termo de responsabilidade, que assinarão (modelo SEG-8A).
Limite de credenciação
Credenciação de empresas
Movimentação de material de guerra
No que se refere à credenciação das empresas ligadas à importação e exportação de material de guerra, é aplicável o Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, sendo a autoridade nacional de segurança a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º respectivo.
Generalidades
O presente capítulo disciplina o processo de protecção física das matérias classificadas em curso de fabricação, armazenadas, em estudo ou em investigação contra a espionagem, a sabotagem, o terrorismo, o comprometimento e a divulgação ou exposição não autorizada.
Noções de protecção
Necessidades de segurança
Alcance das medidas de segurança
As medidas a aplicar devem ser concedidas tendo em vista, nomeadamente:
Áreas de segurança
De harmonia com as dimensões e complexidade das instalações, tipo, quantidade e grau de classificação das matérias nelas armazenadas, em fabricação, em estudo, em investigação ou em ensaio, devem as referidas instalações ser organizadas e estruturadas de modo a corresponder a uma das classes de áreas de segurança constantes dos artigos seguintes.
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Controlo de entradas e saídas
Núcleos de segurança
Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, desde que empenhados em actividades que envolvam medidas de protecção a matérias classificadas de Confidencial ou superior, são obrigados a constituir núcleos de segurança.
Encarregado de segurança
Pessoal de segurança
Rondas
Contentores e móveis de segurança
Os contentores ou móveis de segurança destinados à guarda das matérias classificadas dividem-se em três classes:
Casas-fortes
As casas-fortes são compartimentos de trabalho que, no seu todo, oferecem protecção igual à de um contentor ou móvel de segurança, de classe equivalente, pelo que as suas paredes, soalho, tecto, portas e fechaduras devem ser construídos de modo a conferir o grau de segurança necessário.
Fechaduras e cadeados
Abertura de casas-fortes, contentores e móveis de segurança
Controlo de chaves e combinações
Mudança de combinações
As combinações dos segredos devem ser mudadas:
Dispositivos de alarme
Protecção contra a observação
Devem ser tomadas as medidas julgadas necessárias, tanto durante o dia como durante a noite, para proteger as matérias classificadas que corram o risco de ser observadas.
Protecção contra a escuta
Os compartimentos e as áreas onde é regularmente discutida matéria com elevado grau de classificação devem ser protegidos contra as escutas activa e passiva.
Inspecção técnica
Verificação de equipamento eléctrico e electrónico
Antes de serem utilizados numa zona de segurança das classes 1 e 2, os materiais de telecomunicações ou de equipamento eléctrico e electrónico de todos os tipos devem ser verificados por técnicos que assegurem que matérias classificadas não possam ser transmitidas pelos referidos materiais ou, quando tal aconteça, não sejam acessíveis ou audíveis por pessoas não autorizadas.
Medidas complementares de segurança
Generalidades
A orientação em termos de classificação de segurança visa assegurar que documentos e outras matérias apenas sejam classificados quando tal for necessário, que o grau de classificação atribuído seja o mais adequado e que só seja mantido enquanto imprescindível.
Responsabilidades
Os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços são responsáveis pela manutenção da classificação de segurança atribuída às actividades que desenvolvem perante o ministro da tutela ou membro de órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.
Classificação de segurança
Preparação de matérias classificadas
Regras de preparação adicionais
As regras adicionais a seguir enunciadas aplicam-se aos seguintes casos:
Inscrição do grau de classificação
Preparação de matérias classificadas de Muito secreto
Preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado
Na preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado são aplicáveis todas as disposições relativas às matérias classificadas de Muito secreto, com excepção da folha de controlo e da necessidade de referir, na primeira página, o número total de páginas quando está em apreciação um documento.
Reclasssificação e desclassificação
Matérias classificadas recebidas
Matérias classificadas de origem estrangeira
A classificação de segurança das matérias originadas em países estrangeiros aliados, ou com os quais se mantenham boas relações, ou pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte, não poderá ser alterada sem autorização expressa daqueles países ou organizações.
Reclassificação ou desclassificação de matérias
Sempre que uma matéria tiver de ser reclassificada ou desclassificada, todos os seus exemplares devem ser marcados de novo, e, nos documentos, a folha de abertura, ou, na falta desta, a primeira folha, deve conter as seguintes indicações:
Matérias classificadas desactualizadas
As matérias classificadas ultrapassadas ou desactualizadas continuarão a beneficiar das medidas de segurança correspondentes à sua classificação de segurança, enquanto esta se mantiver.
Reprodução de matérias classificadas
Matérias classificadas reproduzidas
Microfilmagem de matérias classificadas
Reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto
Controlo de reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto
Reprodução de matérias classificadas de Confidencial
Reprodução de matérias classificadas de Reservado
As matérias classificadas de Reservado podem ser reproduzidas sem autorização da origem, devendo-se limitar, todavia, o número de cópias ou exemplares ao indispensável para as necessidades.
Distribuição e transferência de matérias classificadas
Transferência de matérias classificadas de Muito secreto
São os seguintes os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Muito secreto:
Transferência interna de matérias classificadas de Muito secreto
Certificado de transferência
Distribuição e transferência de matérias classificadas de Secreto
1) Contacto directo entre pessoas a cuja guarda estiverem confiadas;
2) Funcionários/empregados nomeados especificamente para tal função;
3) Correio especial, credenciado, que deve ser munido de um certificado (modelo SEG-13);
4) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;
5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Secreto;
Distribuição e transferência de matérias classificadas de Confidencial
1) Contacto directo entre funcionários/empregados credenciados;
2) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;
3) Correio especial, credenciado;
4) Correio registado, se não for praticável qualquer dos processos anteriores;
5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Confidencial;
Distribuição e transferência de matérias classificadas de Reservado
As condições de distribuição e transferência de matérias classificadas de Reservado são as mesmas condições de distribuição e transferência de matérias ou documentos classificados de Confidencial, com excepção das regras referidas nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Controlo de segurança de matérias classificadas
1) A folha de controlo destina-se ao registo dos nomes e rubricas das pessoas que tiveram acesso ao conteúdo de cada documento ou matéria classificada de Muito secreto, com a data em que efectuou a respectiva consulta ou manuseamento, no todo ou em parte;
2) Um exemplar da folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto acompanhá-los-á quando estes forem transferidos, ficando no organismo que as envia cópia da mesma, devendo, tratando-se de documento, ficar registada a idenficação de quem o redigiu, dactilografou, copiou, expediu, arquivou ou por qualquer outra razão participou na preparação do mesmo e a ele teve acesso;
3) Quando uma matéria ou documento classificado de Muito secreto é destruído, a folha de controlo respectiva será removida e apensa ao certificado de destruição, sendo destruída somente quando este último o for.
No caso de a entidade que recebeu a matéria ou documento proceder à distribuição de exemplares, reproduções, cópias ou extractos aos organimos subordinados, deve tal facto ficar devidamente registado na folha de controlo;
4) Para além das responsabilidades geralmente definidas para esta categoria de classificação de segurança, compete ainda aos gabinetes de segurança e aos núcleos de segurança verificar se ficaram efectivamente registados, nas folhas de controlo respectivas, os nomes e as rubricas das pessoas a quem foi dado conhecimento da matéria ou do conteúdo de um documento classificado de Muito secreto, com as datas em que tal conhecimento teve lugar.
Plano de evacuação de emergência
Destruição de matéria classificada substituída
Destruição de matéria classificada de Muito secreto
Destruição de matéria classificada de Secreto
Destruição de matérias classificadas de Confidencial
Na destruição de matérias ou documentos classificados de Confidencial devem seguir-se as normas estabelecidas para as matérias classificadas de Secreto mencionadas no artigo anterior, podendo um único certificado de destruição (modelo SEG-17) dizer respeito a matérias ou documentos de origens diversas.
Destruição de matérias classificadas de Reservado
Plano de destruição de emergência
Matéria classificada OTAN
As medidas de segurança das matérias ou documentos classificados OTAN que sejam confiados a estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços são as constantes de legislação específica em vigor.
Matéria atómica
As medidas que devem ser seguidas para a segurança das matérias classificadas respeitantes a energia atómica da Comunidade Europeia são as constantes do regulamento n.º 3, na sequência do artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Falência ou extinção de empresa
Abaixamento ou cancelamento de credenciação de empresa
Generalidades
Segurança efectiva
A segurança efectiva de uma reunião ou conferência depende da adopção de medidas que garantam:
Habilitação de segurança do pessoal
Responsável pela segurança
Deve ser nomeado um responsável pela segurança para preparar instruções segurança e zelar para que todas as disposições tomadas sejam respeitadas durante todo o tempo que durar a reunião ou conferência.
Zona de segurança
Inspecção técnica
Salas de conferências
Distribuição e registo de matéria classificada
Destruição de desperdícios classificados
Visitantes
Generalidades
A protecção que deve ser concedida às matérias classificadas depende, para além do disposto no presente diploma, do cuidado que efectivamente for posto na sua execução prática, não só divulgando-o através da instrução, mas também fiscalizando o seu cumprimento e recorrendo, se necessário, a sanções estatutárias, disciplinares ou penais.
Conhecimento de quebras/violações de segurança
Comunicação de quebras/violações de segurança
Investigação de quebras/violações de segurança
Registo de quebras/violações de segurança
Avaliação de prejuízos
Procedimentos a adoptar perante quebras/violações de segurança
Generalidades
As medidas de segurança a seguir preconizadas para o transporte internacional de matérias classificadas constituem o mínimo exigível para o efeito e deixam de ser efectivas nos países onde tenham sido adoptadas medidas de segurança mais rigorosas.
Responsabilidades gerais
Documentos de transporte
Embalagem de matérias classificadas
Segurança no transporte
1) A segurança deve ser garantida em todas as fases do transporte, sejam quais forem as circunstâncias;
2) O grau de protecção atribuído a um transporte de matéria classificada deve ser função do seu componente mais altamente classificado;
3) Os funcionários ou empresas transportadoras que efectuam o transporte de matérias classificadas devem possuir certificados de credenciação;
4) Os contentores não devem ostentar qualquer indicação expressa sobre o seu conteúdo.
Segurança no transporte rodoviário
Segurança no transporte ferroviário
Na expedição de matérias classificadas de Confidencial e superior só deve ser utilizado o caminho de ferro, observadas as seguintes condições:
Segurança no transporte marítimo
Segurança no transporte aéreo
Transporte por correio especial de matérias classificadas
Procedimento do correio especial
Abertura de matéria classificada
Transporte de substâncias perigosas
Se a matéria classificada compreender explosivos, propulsores ou outras substâncias perigosas, o transporte internacional fica sujeito não apenas às disposições alfandegárias e de segurança de matéria classificada, mas também aos regulamentos nacionais e internacionais de segurança civil que devem ser observados.
Transporte nacional de matérias classificadas
As medidas de segurança preconizadas para o transporte internacional de matérias classificadas são extensivas ao transporte em território nacional de matérias classificadas de Confidencial e superior.
Generalidades
(ver documento original)
ANEXO I
Glossário de termos técnicos de segurança
Actividade industrial, tecnológica e de investigação - é o estudo, planeamento e execução de quaisquer encomendas ou obras, bem como o conjunto de trabalhos de investigação conducentes ao desenvolvimento e criação de novas tecnologias com aplicação industrial.
Antiescuta - todas as medidas, activas e passivas, tendentes a detectar e neutralizar a escuta.
Comprometimento - é o conhecimento, parcial ou total, de matérias classificadas por parte de pessoas não autorizadas, isto é, pessoas sem a adequada credenciação ou sem acesso autorizado às referidas matérias.
Considera-se ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas tenham estado sujeitas ao risco de divulgação a pessoas não autorizadas ou tenham estado perdidas, ainda que temporariamente, no exterior de uma área de segurança.
Considera-se também ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas não sejam localizadas nas conferências periódicas ou tenham sido perdidas, ainda que temporariamente, no interior de uma área de segurança, até que uma investigação de segurança venha provar o contrário.
Contra-espionagem - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a espionagem.
Contra-informação - actividades que tenham por finalidade identificar e neutralizar as ameaças à segurança postas por serviços de informações hostis e organizações ou pessoas envolvidas em actividades de espionagem, sabotagem, subversão e terrorismo, bem como actividades que tenham por finalidade encobrir as nossas vulnerabilidades e as nossas potencialidades.
Contra-sabotagem - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a sabotagem.
Contra-subversão - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a subversão.
Contratantes - qualquer pessoa individual ou colectiva que haja firmado um contrato.
Contraterrorismo - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar o terrorismo.
Contrato - é o acordo por que duas ou mais partes apresentam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos.
Contravigilância - todas as medidas, activas e passivas, que tenham por finalidade neutralizar a vigilância.
Credenciação - determinação ou reconhecimento feito pela autoridade nacional de segurança no sentido de que, sob o ponto de vista da segurança, uma determinada pessoa, estabelecimento, empresa, organismo ou serviço está apto a assegurar a adequada protecção a informações de uma certa categoria de classificação e de todas as restantes categorias inferiores.
Delegado de segurança - elemento representante do encarregado de segurança e por este nomeado para cumprimento de missões específicas.
Difusão - comunicação, em tempo útil, de uma notícia ou informação, por forma e meios adequados, a quem delas deve ter conhecimento.
Documento - é todo e qualquer registo gráfico, ou de outra natureza de qualquer assunto, nomeadamente:
Manuscritos, cartas, notas, actas, relatórios, memorandos, mensagens, papéis taquigrafados, impressos e apontamentos;
Planos, esboços, croquis, desenhos, plantas, gráficos e cartas topográficas;
Registos fotográficos ou cinematográficos de qualquer natureza (vídeos, por exemplo), cartões ou fitas perfuradas e registos em banda magnética;
Composições tipográficas, material litográfico, matrizes, zinco-gravuras, stencil, fitas de máquina de escrever, papel químico ou absorvente ou qualquer outro material de reprodução de documentos.
Encarregado de segurança - responsável por todas as actividades de segurança atribuída aos gabinetes ou núcleos de segurança, com funções de conselheiro junto do ministro ou presidente do governo regional ou do director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, respectivamente.
Escuta - termo genérico que designa a intercepção não autorizada de notícias ou informações que sejam difundidas por qualquer meio sonoro ou electromagnético.
Escuta activa - é a que visa obter informações classificadas por intermédio de microfones, com ou sem fio, ou de outros dispositivos instalados para o mesmo efeito. A protecção contra este tipo de escuta exige a inspecção de segurança técnica de toda a estrutura do compartimento em causa, do seu mobiliário, decoração, equipamento, material de escritório, máquinas e meios de telecomunicações.
Escuta passiva - é a que visa obter informações classificadas através de meios de telecomunicações não protegidos ou por escuta directa.
A protecção contra a escuta passiva exige inspecções de segurança técnica e pode requerer a insonorização das paredes, portas, tectos e soalhos.
Espionagem - actividade que visa a recolha de notícias ou informações por métodos clandestinos.
Estabelecimento - instalação, oficina, fábrica, laboratório, escritório, universidade, instituto de ensino ou empresa comercial, incluindo também os depósitos, entrepostos, dependências e outros sectores que deles dependam e que, pela sua função e pela sua implantação, constituam uma unidade de exploração.
Gabinete de segurança - órgão do canal técnico funcionando na dependência directa dos ministérios e governos das regiões autónomas, destinado a apoiar no campo da segurança estas entidades, de acordo com as normas do presente regulamento.
Guardas de segurança - pessoas que desempenham ou venham a desempenhar funções de guardas em cumprimento de missão específica no acompanhamento de material classificado, podendo ser militares ou civis, estar armados ou não e ser titulares de certificados de credenciação apropriados.
Informação - é o produto resultante da análise e tratamento das notícias obtidas pelos serviços que constituem o SIRP no desempenho das missões que lhes estão cometidas.
Informação de segurança - informação sobre a identidade, capacidades e intenções de organizações ou pessoas hostis que possam estar envolvidas em espionagem, terrorismo, sabotagem ou subversão.
Inquérito de segurança - actividade desenvolvida no sentido de se determinar se uma pessoa possui a lealdade, integridade, honestidade, reputação e hábitos compatíveis com os requisitos que a concessão de uma credenciação exige.
Instalações - quaisquer infra-estruturas fixas necessárias ao desenvolvimento e funcionamento eficaz da actividade industrial.
Investigação de segurança - actividade destinada a esclarecer qualquer incidente que envolva quebra de segurança ou comprometimento, com a finalidade de avaliar o seu grau e extensão, concluir sobre as medidas de segurança a tomar para evitar outras violações e apurar responsabilidades.
Matéria classificada - é toda a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de pessoas não autorizadas, pode fazer perigar a segurança nacional, dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte.
Material - é todo o documento, substância, elemento de máquina de equipamento ou de arma, fabricado, em curso de fabricação ou em estudo, bem como construções ou instalações, nomeadamente:
Matérias-primas e manufacturadas;
Modelos, montagens, cunhos, matrizes, chancelas e selos brancos;
Trabalhos, edifícios e instalações;
Armamento, munições e equipamento.
Núcleo de segurança - órgão do canal técnico funcionando na dependência directa dos directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, destinado a dar apoio em todas as atribuições na área da segurança, de acordo com as presentes normas.
Organismo de segurança designado - ministério, serviço ou organismo governamental designado por uma nação membro como responsável pela coordenação e execução da política nacional em matéria de segurança industrial.
Pessoa não autorizada - elemento que não está credenciado nem autorizado a ter acesso a matérias classificadas ou que, embora credenciado, não conste das respectivas listas de acesso, nos termos da SEGNAC 2.
Quebra de segurança - é toda a acção não intencional contrária ou omissa aos regulamentos de segurança em vigor que faça perigar ou possa comprometer as matérias classificadas.
Responsável pelos subcontratos - representante de uma firma, devidamente designado, que está habilitado a negociar, a adjudicar ou a superintender subcontratos em nome da firma para realização de trabalhos classificados.
Sabotagem - é a destruição, ruína ou avaria intencional de equipamento, ou parte de equipamento, material ou instalações por elementos hostis ou a favor destes.
Segurança - um estado que se alcança quando a informação classificada, o pessoal, as instalações e as actividades estão protegidos contra a espionagem, sabotagem, terrorismo e subversão, bem como contra perdas ou acesso não autorizado. O termo também se aplica às medidas necessárias para se conseguir aquele estado e às organizações responsáveis por estas medidas.
Segurança electrónica (ELSEC) - protecção resultante de todas as medidas destinadas a negar, a pessoas não autorizadas, notícias que possam ser obtidas pela intercepção e estudo de radiações electromagnéticas (extracomunicações).
Segurança física - a parte de segurança que se preocupa com as medidas físicas destinadas a salvaguardar o pessoal e prevenir acessos não autorizados a informações, materiais e instalações, contra a espionagem, sabotagem, danificação e roubo, tanto nos locais de fabrico ou armazenagem como durante deslocações.
Segurança informática - salvaguarda dos sistemas de processamento automático de dados e prevenção da divulgação, distorção ou destruição ilícita das informações classificadas.
Segurança do pessoal - a parte da segurança que se preocupa com todas as medidas relacionadas com o pessoal destinadas a neutralizar as ameaças postas pelos serviços de informação hostis ou por pessoas ou organizações subversivas.
Segurança protectiva - sistema organizado de medidas defensivas instituído e mantido a todos os níveis, com o objectivo de obter e manter a segurança.
Segurança das telecomunicações (COMSEC) - protecção resultante de todas as medidas destinadas a negar, a pessoas não autorizadas, notícias que possam ser obtidas por intercepção e estudo das telecomunicações ou para confundir as pessoas não autorizadas nas suas interpretações dos resultados de tal estudo. Inclui a segurança física das instalações, segurança do pessoal, segurança dos meios e processos de transmissões, segurança criptográfica, segurança informática e segurança das radiações.
Subcontratante - entidade industrial, comercial de ensino ou qualquer outra entidade que tenha efectuado um contrato com um contratante principal ou com outro subcontratante para prestação de um serviço ou fabrico de um artigo, como contribuição parcial de um contrato classificado, e que é obrigada a respeitar as regras de segurança estabelecidas, em função do grau de classificação de segurança do subcontrato.
Subversão - acção destinada a enfraquecer o potencial militar, económico e político de uma nação, minando o moral, a lealdade e a confiança dos seus cidadãos.
Terrorismo - o uso sistemático da intimidação, por meios violentos ou não, para fins políticos.
Violação de segurança - é toda a acção intencional contrária ou omissa aos regulamentos de segurança em vigor que faça perigar ou possa comprometer as matérias classificadas.
ANEXO II
Notas e disposições de matérias classificadas para correio especial
Você foi nomeado para transportar/escoltar matéria/documento classificado. Já lhe foi entregue o seu certificado de correio especial. Antes de iniciar a viagem será elucidado sobre os regulamentos de segurança que regem o seu transporte em mão e sobre as suas obrigações de segurança durante esta viagem (comportamento, itinerário, horário, etc.). Deve também assinar uma declaração em como leu, compreendeu e observará as obrigações de segurança prescritas. Chama-se a sua atenção para os seguintes pontos gerais:
1) Ficará depositário e responsável pela matéria/documento descrito no certificado de correio especial;
2) Durante toda a viagem, a matéria/documento classificado deve ficar sob o seu controlo pessoal;
3) A matéria/documento classificado não deve ser aberto durante a viagem, excepto nas circunstâncias descritas no n.º 10) seguinte;
4) A matéria/documento classificado não deve ser mencionado ou referido em qualquer local público;
5) A matéria/documento classificado não deve, sob pretexto algum, ser abandonado. Durante as paragens nocturnas podem ser utilizadas instalações militares ou estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços com a devida credenciação de segurança. Receberá instruções sobre este assunto pelo seu encarregado de segurança;
6) Enquanto transportar uma matéria/documento classificado não poderá desviar-se do itinerário estabelecido;
7) Em casos de emergência, deve tomar as medidas necessárias para a protecção da matéria/documento classificado, mas em caso algum permitirá que este deixe de estar sob o seu controlo pessoal. Com este objectivo, as instruções que receber incluirão o modo de contactar as autoridades de segurança dos países que terá de atravessar, tal como consta do n.º 12) seguinte. Se não receber estes dados, peça-os ao seu encarregado de segurança;
8) Você e o encarregado de segurança do seu estabelecimento, empresa, organismo ou serviço devem certificar-se de que a sua documentação pessoal de viagem e para saída do País estão completas, válidas e em vigor (passaporte, divisas, documentação sanitária, etc.);
9) Se, por circunstâncias imprevistas, se tornar necessário que entregue a matéria/documento classificado a outra entidade diferente dos representantes designados a que você se dirige, só o entregará a empregados/funcionários autorizados num dos pontos de contacto referidos no n.º 12);
10) Não há qualquer garantia de imunidade quanto a inspecção pelas alfândegas, polícias e ou funcionários de emigração dos diversos países cuja fronteira terá de atravessar. Assim, se estas entidades o questionarem sobre o conteúdo transportado, mostre-lhes o certificado de correio especial e esta nota. Insista em apresentá-los directamente ao funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração. Esta actuação é normalmente suficiente para passar sem se proceder à abertura da matéria/documento classificado. Contudo, se o funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração pedir para ver o seu conteúdo, deve abri-lo, sendo esta operação feita em local privado.
Deve ter o cuidado de mostrar aos funcionários apenas a parte necessária da matéria/documento classificado que os certifique de que não existe qualquer outro artigo. Peça ao funcionário que o torne a embalar ou ajude a embalar imediatamente após concluída a inspecção. Deve solicitar ao funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração que lhe faculte uma prova de abertura e inspecção efectuadas, assinando e lacrando a matéria/documento classificado depois de fechado e anotando nos documentos de embarque (se os houver) que a matéria/documento classificado foi aberto.
Se lhe for exigida a abertura nas circunstâncias acima descritas, deve notificar o encarregado de segurança da entidade receptora e o encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço emissor, que devem por sua vez informar as autoridades competentes;
11) Quando regressar, deve apresentar um recibo legal referente à matéria/documento classificado, assinado pelo encarregado de segurança da entidade receptora;
12) Ao longo da viagem, e para suprir dificuldades inesperadas que possam dificultar ou tornar temporariamente impossível a entrega da matéria/documento classificado, deve contactar as seguintes entidades, para pedido e prestação de assistência e auxílio:
1) Em território nacional:
Polícia de Segurança Pública;
Guarda Nacional Republicana;
Guarda Fiscal;
2) Fora de território nacional:
Autoridades policiais do país em que se encontra, para estabelecer contacto com:
Entidade diplomática ou consular portuguesa;
Autoridade nacional de segurança;
Organismo de segurança designado;
Oficial de segurança da entidade receptora;
Serviços de segurança do respectivo país (não sendo possível o contacto com as outras entidades enumeradas).