- 1 -Compete aos directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços promover o registo das quebras/violações de segurança havidas, elaborar relatórios das investigações realizadas, indicando o modo como foram enfrentadas as quebras/violações que lhe deram origem, e pôr em execução as medidas correctivas para prevenir a repetição de casos idênticos.
- 2 -Estes registos devem ser conservados durante cinco anos e ser facultados às inspecções de segurança, quando estas ocorrerem.
- 3 -Quando o relatório de uma investigação de segurança revelar que uma matéria ou documento exigindo registo se encontra irremediavelmente perdido, o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, através dos seus gabinetes de segurança, podem autorizar que o seu registo seja eliminado.
Artigo 105.º — Registo de quebras/violações de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989