As medidas de segurança a seguir preconizadas para o transporte internacional de matérias classificadas constituem o mínimo exigível para o efeito e deixam de ser efectivas nos países onde tenham sido adoptadas medidas de segurança mais rigorosas.
Artigo 108.º — Generalidades
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989