- 1 -Os processos de embalagem a utilizar dependem do volume das matérias classificadas e da modalidade de transporte que vai ser utilizada.
- 2 -No caso de matéria classificada volumosa, pouco manejável e cuja configuração exterior não revele informações classificadas, não se torna necessário tapá-la, desde que essa matéria esteja permanentemente vigiada e controlada, de modo a evitar que possa ser examinada por pessoas não autorizadas.
- 3 -Quando se tratar de matérias menos volumosas, a embalagem é feita da mesma maneira que é requerida para a documentação, utilizando um contentor interior e outro exterior, devendo o grau de classificação de segurança ser indicado no contentor interior.
- 4 -Nos locais de expedição podem ser colocadas tarjas nas embalagens mais volumosas, indicando a respectiva classificação, mas são obrigatoriamente removidas antes de se efectuar o transporte.
- 5 -Nos transportes rodoviários e ferroviários, os camiões e vagões fechados susceptíveis de poderem ser selados oferecem o máximo de segurança, pelo que devem ser utilizados sempre que possível.
- 6 -O encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço é responsável pelo supervisionamento do empacotamento.
- 7 -As dúvidas referentes à embalagem devem ser solucionadas com a autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado.
- 8 -Deve ser evitado que qualquer pessoa estranha se aperceba, mesmo fortuitamente, de que a matéria a transportar é classificada.
Artigo 111.º — Embalagem de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989