- 1 -Quando a matéria classificada é enviada por estrada, devem, pelo menos, ser aplicadas as seguinte regras:
- a)As matérias classificadas de Confidencial ou de grau de classificação mais elevado devem ser encerradas em viaturas ou contentores que disponham de fechaduras ou de cadeados de tipo e uso em vigor e aprovados pela autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - ou, na impossibilidade de adopção destas regras, ser encaixotadas ou envoltas em encerados, de modo a proteger os seus aspectos classificados e impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso aos mesmos;
- b)Os transportes devem ser efectuados tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam;
- c)Sempre que, obrigatoriamente, haja paragens, deve-se previamente providenciar no sentido de serem utilizados armazéns ou dependências governamentais que para o efeito disponham de pessoal credenciado e condições de segurança correspondentes às exigências da matéria classificada acolhida;
- d)Devem ser previstos controlos telefónicos ou por telex ao longo do itinerário entre a pessoa responsável do consignante e a respectiva guarda de segurança;
- e)Os itinerários devem ser escolhidos por forma a serem só atravessados países que ofereçam garantias de segurança da matéria classificada.
- 2 -Quando as providências a que se refere o número anterior não possam ser tomadas ou quando ocorram situações de emergência devidas a acidentes ou avaria do veículo que as transporta, é da responsabilidade da guarda de segurança manter a matéria classificada sob vigilância permanente durante todo o tempo em que se verificar a imobilidade.
Artigo 113.º — Segurança no transporte rodoviário
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989