- 1 -Quando as matérias classificadas são expedidas por via marítima, devem, pelo menos, ser aplicadas as seguintes regras:
- a)Seja qual for o respectivo grau de classificação, o transporte só pode ser feito por navios que arvorem pavilhões de países que ofereçam garantias de segurança da matéria classificada, devendo os respectivos comandantes ser cidadãos desses países;
- b)As cargas de matérias classificadas de Confidencial e superior devem ser estivadas em locais fechados e aprovados pela autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado. Não se dispondo de locais desta natureza, pode ser autorizada uma «estiva bloqueada», que não permita o acesso às referidas cargas. Entende-se por «estiva bloqueada» a forma de estiva executada no porão de um navio, em que a matéria em causa fica rodeada e coberta por outras cargas (carga geral) que têm o mesmo destino, de tal modo que a guarda de segurança responsável tenha a garantia de que o acesso a essa matéria é realmente impraticável;
- c)Quando não for possível transportar a matéria classificada num porão, ela pode ser colocada na coberta do navio, desde que seja encerrada em contentores seguros e que não denunciem a natureza do conteúdo; sempre que se verificar esta solução de transporte, a matéria deve ficar sob vigilância;
- d)Nas operações de carga e descarga de matérias classificadas devem ser efectuados controlos de segurança;
- e)Tanto a entrega de matérias classificadas no porto de embarque como a sua recepção feita no porto de desembarque devem ser reguladas de forma a impedir, dentro da medida do possível, a sua armazenagem nos entrepostos portuários; todavia, quando isso se revelar impossível, devem ser destacados guardas de segurança em número suficiente para assegurar uma vigilância; permanente e adequada da matéria classificada.
- 2 -Salvo em casos de perigo excepcional, o navio que transporta matérias classificadas não pode penetrar nas águas territoriais de um país que represente riscos particulares de segurança.
Artigo 115.º — Segurança no transporte marítimo
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989