- 1 -Ninguém está autorizado a ter acesso a matérias classificadas apenas por força da credenciação de segurança que possua.
- 2 -Este princípio aplica-se também às pessoas que trabalhem nos serviços de dactilografia, cópia, arquivo e transferência de informações classificadas.
- 3 -Em todo e qualquer caso, a necessidade de conhecer deve ser previamente determinada e constantemente actualizada, não devendo ser atribuído a quem quer que seja um grau de credenciação superior àquele que for requerido pelas matérias classificadas a que deva ter acesso.
Artigo 12.º — Acesso a matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989