- 1 -As pessoas que trabalhem para a realização de um contrato comportando uma cláusula especial relativa a protecção do segredo devem ser objecto de uma credenciação por parte da autoridade nacional de segurança.
- 2 -Esta condição é aplicável não só às pessoas chamadas a trabalhar ou a penetrar nos locais reservados aos trabalhos em regime de segredo, mas também àqueles que devem ter conhecimento dos trabalhos desta natureza e que participem na sua execução.
- 3 -A condição a que se refere o número anterior não é aplicável a quem participe na execução de partes não classificadas das actividades industrial, tecnológica e de investigação.
- 4 -Com vista a essa credenciação o responsável pela execução do contrato tem de fornecer à autoridade nacional de segurança os documentos referidos no artigo 15.º sobre as pessoas que tenham de ter conhecimento, ou participem, na execução do contrato celebrado, em particular:
- a)Pessoal da direcção ou chefes de oficina;
- b)Orçamentistas;
- c)Técnicos, capatazes e empregados;
- d)Guardas;
- e)Pessoal não incluído nas categorias anteriores, tais como:
1) Empregados nos centros de ensaio ou de experiência, gabinetes de estudos ou laboratórios, direcção, etc.;
2) Pessoal encarregado da reprodução, mesmo parcial, dos documentos classificados;
3) Pessoal que tenha acesso aos locais de trabalho e estaleiros de actividades classificadas;
4) Pessoal de qualquer categoria naturalizado;
5) Pessoal de qualquer categoria de nacionalidade estrangeira.
Artigo 21.º — Pessoal em realização de contrato
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989