- 1 -A vigilância das entradas e saídas das áreas de segurança deve ser confiada a pessoal devidamente credenciado e instruído, cuja missão principal é limitar o acesso unicamente às pessoas autorizadas e assegurar a protecção física das matérias classificadas.
- 2 -Nenhuma forma de protecção física deve ser considerada eficiente se não for sujeita, permanente ou periodicamente, à fiscalização por meios humanos.
Artigo 38.º — Pessoal de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989