- 1 -As normas do presente diploma aplicam-se:
- a)Aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços titulares de encomendas por conta de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte;
- b)À celebração de contratos, de transferências de tecnologia e de protocolos de investigação entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços interessados e as direcções ou serviços dos diferentes departamentos ministeriais, de governos próprios das regiões autónomas, de governos de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte.
- 2 -A execução de um contrato, transferência ou protocolo de todas as actividades industrial, tecnológica e de investigação que, no todo ou em parte, imponham um regime de protecção do segredo ou que, embora não apresentem tal regime, dêem lugar à execução de trabalhos em locais onde medidas particulares de segurança devam ser tomadas em permanência, com vista à protecção do segredo, deve incluir uma cláusula que salvaguarde, no quadro das disposições tomadas pelo Governo, as responsabilidades seguintes:
- a)O contratante responsável pela execução das actividades industrial, tecnológica ou de investigação declare ter tomado conhecimento da legislação em vigor sobre a segurança das matérias classificadas;
- b)A não aplicação por parte do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço contratante das medidas de segurança previstas no contrato poderá acarretar a sua anulação, transferência ou protocolo sem indemnização, além do eventual procedimento criminal nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Âmbito e contratos
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989