- 1 -As pessoas não podem conservar em seu poder as chaves dos móveis de segurança fora das horas normais de serviço.
- 2 -As combinações dos segredos das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança devem ser memorizadas pelas pessoas com necessidade de as conhecer.
- 3 -Os duplicados das chaves e um registo escrito de cada combinação de segredo devem ser conservados em envelopes lacrados e confiados à guarda dos encarregados de segurança, apenas para utilização em situações de emergência.
- 4 -As chaves e os registos das combinações de segredo das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança devem beneficiar de uma protecção tão rigorosa quanto a das matérias neles contidas.
- 5 -O número de pessoas que têm conhecimento das combinações do segredo das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança deve ser limitado ao mínimo indispensável.
Artigo 44.º — Controlo de chaves e combinações
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989