- 1 -Sempre que forem utilizados sistema de alarme, televisão em circuito fechado ou outros dispositivos idênticos para protecção das matérias classificadas, a energia deve ser fornecida, permanentemente, através de um cabo principal exterior de fácil verificação, ligado a um acumulador de reserva recarregável.
- 2 -Qualquer defeito de funcionamento ou qualquer tentativa de neutralização deste sistema deve accionar um outro sistema de alarme ou de advertência do pessoal de segurança.
Artigo 46.º — Dispositivos de alarme
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989