- 1 -As matérias classificadas reproduzidas em número elevado devem ser convenientemente protegidas, para o que a entidade que determinar a sua reprodução tomará as necessárias medidas para que não sejam feitas outras cópias ou exemplares e que as respectivas composições sejam desfeitas.
- 2 -Sempre que, nos termos do número anterior, seja necessário recorrer a particulares, devem estes requerer previamente a sua credenciação.
- 3 -É proibida a venda de quaisquer desperdícios produzidos ou elementos excedentários, que devem ser destruídos de acordo com as regras definidas no artigo 81.º do presente diploma.
Artigo 66.º — Matérias classificadas reproduzidas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989