- 1 -Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Confidencial dentro da mesma parcela do território nacional ou entre parcelas distintas do mesmo são os seguintes:
- a)Matérias em claro:
1) Contacto directo entre funcionários/empregados credenciados;
2) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;
3) Correio especial, credenciado;
4) Correio registado, se não for praticável qualquer dos processos anteriores;
5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Confidencial;
- b)Matérias cifradas - por qualquer meio.
- a)Matérias em claro:
- 2 -Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Confidencial para fora do território nacional são os meios referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -São válidas para este grau de classificação as condições de embalagem em sistema de duplo envelope/invólucro referidas anteriormente para as matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto.
- 4 -A elaboração de certificados de transferência é obrigatória para a transferência de matérias ou documentos classificados de Confidencial, não sendo imperativo que seja nomeado um responsável para abrir os duplos envelopes/invólucros contendo matérias ou documentos classificados de Confidencial, podendo sê-lo por qualquer outra pessoa credenciada e incluída na lista de acesso que, para isso, tenha delegação da entidade destinatária.
- 5 -É obrigatória a utilização de listas de distribuição para documentos classificados de Confidencial produzidos em mais de um exemplar.
- 6 -Dentro de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a entrega de qualquer duplo envelope/invólucro contendo matérias classificadas de Confidencial deve fazer-se mediante certificado de transferência.
- 7 -Na transferência entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços distintos no território nacional, ou entre os mesmos e outros além-fronteiras, a entrega de cada duplo envelope/invólucro será controlada por um sistema de recibo.
- 8 -São válidas para este grau de classificação as regras referidas para as matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto quanto à inseparabilidade dos portadores em relação às matérias por que são responsáveis durante o transporte.
- 9 -É obrigatório que os transportadores de matérias ou documentos classificados de Confidencial sejam instruídos por escrito.
Artigo 77.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas de Confidencial
Vigente desde: 24/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989