- 1 -Todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços devem elaborar e treinar, de acordo com as circunstâncias locais, planos de emergência destinados a salvaguardar, em tempo de crise, as matérias classificadas em seu poder.
- 2 -Estes planos devem responder, principalmente, as seguintes questões:
- a)Para onde evacuar;
- b)Quais os meios de evacuação;
- c)Como evacuar;
- d)Quando e a ordem de quem se procede à evacuação.
- 3 -Um dos planos a considerar é o plano de evacuação de emergência, o qual integrará, nomeadamente, a previsão de um local de alternativa e os meios adequados para a transferência das referidas matérias, em situações como guerra, alteração grave de ordem pública, incêndio, etc.
- 4 -Os gabinetes de segurança, os núcleos de segurança e os encarregados de segurança das tutelas devem difundir as instruções julgadas convenientes no sentido de evitar que as suas matérias classificadas venham a cair em poder de mãos hostis.
- 5 -O plano de evacuação de emergência deve ser reduzido a escrito e visado pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
- 6 -A oportunidade de evacuação reveste-se de especiais cuidados para evitar que se tenha de proceder à execução do plano de destruição de emergência.
Artigo 80.º — Plano de evacuação de emergência
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989