- 1 -Todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços elaboram obgrigatoriamente planos de destruição de emergência para situações de crise, englobando o conjunto de matérias classificadas (documentos ou outras), com o objectivo de prevenir, em tempo, que as mesmas venham a cair em mãos hostis.
- 2 -Deve ser especialmente considerado o dimensionamento dos meios de destruição tendo em vista uma actuação em tempo útil, face ao volume de material classificado existente.
- 3 -Da destruição de matérias classificadas de Muito secreto e de Secreto deve fazer-se, logo que possível, comunicação à origem, com a justificação da acção tomada.
- 4 -A ordem para uma destruição de emergência deve ser dada pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
- 5 -Em tempo de crise, as disposições tomadas para a protecção e ou destruição de matérias ou documentos classificados de Secreto e inferior não devem interferir, de modo algum, com a protecção e ou destruição de matérias ou documentos classificados de Muito secreto, os quais devem ter sempre alta prioridade.
Artigo 86.º — Plano de destruição de emergência
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989