- 1 -Às actividades no domínio industrial, tecnológico e de investigação que se reconheça necessitarem de medidas de segurança deve ser, pelo ministro da tutela ou pelo membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, nos termos do presente diploma, atribuído um dos quatro graus de classificação de segurança abaixo designados:
- a)Muito secreto;
- b)Secreto;
- c)Confidencial;
- d)Reservado.
- 2 -A classificação de segurança é usada tendo em vista duas finalidades:
- a)Assinalar as matérias que carecem de protecção de segurança e, consequentemente, determinar o conjunto de medidas de segurança de que as mesmas devem beneficiar quando em arquivo ou em depósito, em curso de manuseamento, em transporte ou em transmissão através de meios e processos de comunicação;
- b)Designar o grau de credenciação dos indivíduos que, pelas suas funções, tenham necessidade de manusear e ou de tomar conhecimento de tais matérias.
- 3 -Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços que venham a participar, total ou parcialmente, em empreendimentos respeitantes a actividades a que tenham sido atribuídas uma das três primeiras classificações de segurança terão de ser credenciados pela autoridade nacional de segurança, nos termos do presente diploma.
- 4 -O ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector da actividade industrial, tecnológica e de investigação a que tenha sito atribuída classificação de segurança, ouvida a autoridade nacional de segurança, fixa a extensão e a duração das obrigações do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em matéria de protecção do segredo.
Artigo 9.º — Graus de classificação de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989