- 1 -Ninguém pode ser autorizado a assistir a uma reunião ou conferência classificada desde que não possua a credenciação de segurança adequada.
- 2 -O pessoal técnico, de limpeza e de apoio que tenha necessidade de acesso à área de segurança deve ser igualmente credenciado.
- 3 -O processo de credenciação deste pessoal deve iniciar-se com a antecedência necessária em relação à data da reunião ou conferência, tendo em conta o tempo que tal processamento normalmente exige.
Artigo 93.º — Habilitação de segurança do pessoal
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989