- 1 -A área que vai ser utilizada para a reunião ou conferência, incluindo compartimentos anexos, deve ser isolada por um cordão de segurança pelo menos quarenta e oito horas antes do início da mesma.
- 2 -Se for utilizada somente uma parte do edifício, as medidas de segurança devem ser aplicadas não só no perímetro da zona de segurança, mas também por cima e por baixo da mesma.
- 3 -O acesso a esta zona de segurança deve ser limitado às pessoas credenciadas, a favor de quem, por tal motivo, tenham sido emitidos os respectivos passes.
- 4 -Estes passes devem ser, no mínimo, de dois tipos, de modo a distinguir facilmente, por um lado, os participantes e, por outro o pessoal técnico de limpeza e de apoio.
- 5 -Ao pessoal técnico, de limpeza e de apoio não será permitido trabalhar nos locais onde matérias classificadas estejam expostas ou sejam discutidas, a não ser sob apertada vigilância de um agente responsável - encarregado de segurança ou seu delegado -, que providenciará para que tais matérias classificadas não sejam vistas ou ouvidas por esse pessoal e, simultaneamente, que o mesmo não tenha oportunidade de instalar qualquer aparelhagem de escuta.
Artigo 95.º — Zona de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989