- 1 -Depois de ter sido montado o cordão de segurança, especialistas qualificados devem examinar a zona de segurança, a fim de:
- a)Se certificarem de que não é possível, do exterior das salas das reuniões, ouvir os oradores ou ver o que lá se passa;
- b)Detectar a eventual presença de aparelhagem de escuta.
- 2 -Todos os fios condutores não utilizados devem ser referenciados ou removidos e deve ser testada, em condições normais de funcionamento, toda a aparelhagem de amplificação de som e de interpretação que envolva a utilização de altifalantes ou auscultadores, a fim de se assegurar de que nenhum sinal inteligível possa ser captado fora dos limites da zona de segurança.
- 3 -Após os testes a que se refere o número anterior, a protecção de todas as paredes, bem como dos tectos e soalhos, deve ficar assegurada até ao fim da conferência.
- 4 -Se for considerado necessário, far-se-ão também pesquisas no sentido de ser detectada a eventual presença de engenhos explosivos.
- 5 -Uma vez terminada a inspecção técnica, devem ser inspeccionados, por especialistas qualificados, todos os embrulhos, objectos peças de mobiliário, de decoração, flores, etc., introduzidos posteriormente na zona de segurança.
Artigo 96.º — Inspecção técnica
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989