- 1 -Deve ser exercido um controlo rigoroso nas entradas para as salas de conferências, a fim de ser assegurado que somente os possuidores de passes aí tenham acesso.
- 2 -Este controlo deve manter-se após o final da reunião ou conferência, até que a sala seja minuciosamente revistada para recuperação de pastas e documentos ali eventualmente esquecidos e procurar rascunhos e outros materiais (tais como papéis mata-borrão, folhas com escrita vincada, etc.) que possam dar indicações sobre os assuntos debatidos na reunião ou conferência.
- 3 -Quando quaisquer outras pessoas munidas de passes especiais para o efeito são admitidas a uma sessão pública que preceda a reunião ou conferência propriamente ditas, devem ser recebidas em local situado fora da zona de segurança.
- 4 -É proibido o emprego de quaisquer gravadores de som para além dos utilizados nas gravações oficiais.
Artigo 97.º — Salas de conferências
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989