- 1 -Os desperdícios classificados devem ser reunidos e guardados enquanto não forem destruídos.
- 2 -Devem ser previstos meios adequados para uma destruição eficaz dos desperdícios classificados, devendo a mesma ser realizada em condições de segurança e sob a vigilância de uma pessoa devidamente credenciada.
- 3 -O pessoal de limpeza deve ficar sob estreita vigilância para que não seja permitida a sua entrada em toda a zona de segurança enquanto não tiver terminado a revista.
Artigo 99.º — Destruição de desperdícios classificados
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989