Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 200 m para as ETAR.
Artigo 12.º — Estação de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 04/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1993