Ratifica o Plano Director Municipal da Lousã
Objectivo, âmbito e vigência
Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço livre privado;
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Castelo da Lousã (1):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Zonas de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1971);
Pelourinho da Lousã (2):
Decreto de 16 de Junho de 1910.
Casa da Rua Nova (século XVIII) (3):
Decreto n.º 37366, de 5 de Abril de 1949;
Pelourinho de Serpins (4):
Decreto n.º 23122, de 11 de Novembro de 1933;
Capela de Santa Rita, em Fiscal (5):
Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945;
Igreja Paroquial de Vilarinho (6):
Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945;
Capela da Misericórdia da Lousã (7):
Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948.
Casa da Foz de Arouce (8):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa do Fundo de Vila, na Lousã (9):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa dos Salazares, ou do Visconde de Espinhal, na Lousã (10):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa dos Lopes Quaresma, em Fiscal (11):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa do Arco, ou dos Magalhães Mexia, em Fiscal (12):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa de Santa Rita, ou de Casal Rios (13):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Casa de Baixo da Rua Nova, da família Almeida Serra (14):
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Fábrica de Papel do Boque, freguesia de Serpins (15):
Decreto n.º 26-A/92 [Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, (2.º suplemento), de 1 de Junho de 1992].
Edifícios públicos
Escola Secundária da Lousã (22):
Escola Preparatória da Lousã (21);
Centro de Saúde da Lousã (20) (Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1985);
Quartel da Guarda Nacional Republicana (17):
Tribunal Judicial (23);
Câmara Municipal (25);
Biblioteca Municipal (16);
Bombeiros municipais (18);
Bombeiros Voluntários de Serpins (19);
ARCIL (24).
Emissário/colector
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Estação de tratamento de águas residuais
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 200 m para as ETAR.
Captações de água
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Nas restantes captações, é definida uma faixa de protecção, que é delimitada por um raio de 50 m em torno da captação.
Nesta faixa de protecção próxima deverá ser interdita a construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo ainda interdita a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação.
Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
Adutora/adutora-distribuidora
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Reservatórios
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
Sem prejuízo da legislação aplicável:
Rede de telecomunicações
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações, nomeadamente o Centro Emissor de Trevim, da RTP, e o emissor do Trevim, da RDP.
Instalações de depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Rede rodoviária nacional
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária municipal colectora
Rede rodoviária municipal distribuidora
Ramal da Lousã
Aérodromo da Lousã
A execução de edificações na zona de protecção ao aeródromo da Lousã fica sujeita aos condicionamentos fixados em planta de servidão aeronáutica. Cautelarmente, a zona de protecção non aedificandi do aeródromo (que nunca poderá ser inferior aos limites fixados no cartograma de condicionantes) será definida da seguinte forma:
Sentido longitudinal das pistas - 300 m, para além dos seus limites asfaltados;
Sentido transversal das pistas - 100 m, para além dos seus limites asfaltados.
Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
a) Espaço urbano, subdividido em:
Vila da Lousã (espaço urbano 1) (1);
Outros aglomerados (espaço urbano 2) (2);
Aldeias da serra da Lousã (espaço urbano 3) (3);
d) Espaço agrícola;
e) Espaço florestal;
f) Espaço industrial;
g) Espaço para indústrias extractivas;
h) Espaço natural;
i) Espaço cultural.
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdita:
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três;
Índice se utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,35, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,80, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,50, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco.
Zonas industriais
10% da área de construção;
140 m2.
Estacionamento
(ver documento original)
Estrutura verde
Zonas verdes de uso público
Áreas agrícolas e de protecção
Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponde a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 10000 m2;
Área de construção - 20 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
Zonas de equipamento
Esta previsão de equipamentos desportivos constitui uma base normativa sem carácter rígido ou absoluto, devendo adaptar-se com suficiente flexibilidade, tendo em atenção os equipamentos já existentes - campos de futebol, campo de râguebi, court de ténis, piscina natural/fluvial, pavilhão desportivo da escola secundária e aberto ao público, piscina/ginásio de fisioterapia e centros recreativos e culturais.
O critério adoptado a partir de recomendações do Conselho da Europa e do Conselho Internacional para a Educação Física e o Desporto (UNESCO) atribui uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, repartida pelas tipologias de equipamentos de base, de modo a atribuir cerca de:
95% das áreas a reservas para actividades ao ar livre em terrenos de jogos e atletismo;
2% a 2,5% para salas de desporto;
1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Definição
Os restantes aglomerados do município (com excepção das aldeias da serra da Lousã), delimitados no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são as zonas residenciais de dimensão demográfica inferior à da vila da Lousã, de evolução mais moderada, e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados). Os aglomerados englobam zonas de uso dominante residencial.
Zonas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,40;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,80 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Estacionamento
(ver documento original)
Zonas de equipamentos
Definição
As aldeias da serra da Lousã, identificadas no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, são áreas geográficas bem delimitadas e com personalidade própria que se pretende conservar, dadas as características tipológicas diferenciadas que possuem. Não se pretende fomentar, nestas aldeias, o crescimento da área edificada, mas, sim, a recuperação e conservação dos imóveis existentes, com manutenção das características tipológicas e dos materiais habitualmente utilizados.
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdito:
Definição
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação do projecto de arranjos exteriores.
Definição
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores.
Medidas de prevenção e controlo dos povoamentos
Classificação de manchas florestais quanto ao grau de risco de incêndio
Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por zonas críticas, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate - planos especiais.
Os planos especiais, a elaborar num prazo de três anos após ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:
no âmbito dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
para além de caminhos florestais fora dos perímetros florestais e tanques de água, a nível particular.
Os planos especiais previstos no referido decreto regulamentar não devem restringir-se à Z. C. Z10, mas, sim, a todo o concelho, na área classificada como Extremamente sensível, excluindo-se a esta área os espaços urbanos, espaços industriais, espaços para indústrias extractivas e espaços agrícolas indicados na planta de ordenamento.
Identificação e caracterização
10% da área de construção;
140 m2.
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
Identificação e caracterização
Identificação e caracterização
Dentro do perímetro florestal da Mata do Sobral encontra-se uma área, com 314 ha, reconhecida como uma unidade florestal de características ímpares sob o ponto de vista botânico e fitossociológico, identificada - na planta de ordenamento (cartograma n.º 3) - como espaço natural.
A sua recuperação será feita praticamente com recurso à regeneração natural, que é actualmente muito abundante. Apenas se pretende rearborizar as clareiras e zonas periféricas, utilizando as espécies mais características da região.
Disposições gerais
Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
1) Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas de 1:50 ou de 1:100;
2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
Identificação e caracterização
O espaço natural/cultural - identificado no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e no cartograma n.º 11, à escala de 1:10000 - engloba áreas compostas por paisagens naturais - piscina fluvial - envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais - castelo e ermidas - em que se pretende a conservação da natureza e protecção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território, sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Estas áreas, que têm um sentido lúdico e turístico, poderão sofrer intervenções de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado.
Princípios
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Princípios
Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Cedências de terreno
Taxas pela passagem das licenças de construção
Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer
O valor das taxas e demais compensações ao município poderão ser definidos em regulamento municipal, caso se pretenda alterar o estabelecido no presente título. Nessa situação, deverão observar-se as seguintes regras:
Reduções e isenções
Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Natureza do investimento a incentivar
Os incentivos previstos neste título destinam-se a apoiar o investimento dos sectores privado e cooperativo, contemplando as actividades de natureza industrial, agro-pecuária, artesanal e turística. A sua concretização dependerá da natureza do empreendimento, da dimensão do investimento e do número de postos de trabalho a criar.
Determinação do valor dos incentivos
Os incentivos ao investimento serão definidos em cada caso pelo executivo, de acordo com as seguintes regras gerais e valores máximos:
1) Cedência de terrenos destinados à instalação dos investimentos a concretizar, no todo ou em parte, ficando o investidor obrigado a edificar as instalações previstas no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura da escritura pública de cedência do terreno;
2) Em alternativa à cedência de terreno, atribuição de um subsídio no valor de 50% do custo do terreno adquirido pelo investidor, com o máximo de 350$00 por metro quadrado;
3) Atribuição de um subsídio consoante o número de postos de trabalho a criar, de acordo com a seguinte tabela:
4) O valor máximo calculado para o conjunto dos incentivos não poderá ultrapassar 8000000$00;
5) Para jovens investidores será atribuída uma bonificação de 15% em relação aos valores atrás mencionados;
6) A empresa terá a sua sede social no concelho da Lousã.
Obrigações do investidor
Penalidades
Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Unidades operativas urbanas e industriais
Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
Salvaguarda do património
A Câmara Municipal da Lousã procederá, sob a forma de plano de pormenor ou regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Pretensão de construção em classes de uso dominante
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá estabelecer em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal definir e estabelecer em qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre a área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, nos termos dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Espaço canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes, caso em que qualquer alteração ao PDM terá de seguir os trâmites legais.
Regulamentação subsidiária
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PDM é revogado o Plano Geral de Urbanização (PGU) da vila da Lousã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1992.
(ver documento original)