Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recolha e emissão de telecomunicações, nomeadamente o Centro Emissor de Trevim, da RTP, e o emissor do Trevim, da RDP.
Artigo 18.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993