- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da vila da Lousã não poderá ser inferior aos definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
- 3 -A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que, por razões técnicas e económicas, não se mostre viável outra solução.
Artigo 30.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/05/1993