- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
- 2 -Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, etc.) que pormenorizem os condiconamentos urbanísticos.
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.
- 4 -Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,40;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,80 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
- b)Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três.
- a)Índice de utilização máximo:
- 5 -Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 36.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993