- 1 -São previstas nos aglomerados zonas de equipamento destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 34.º
- 2 -Aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 34.º sobre a programação de equipamentos desportivos.
Artigo 38.º — Zonas de equipamentos
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993