- 1 -A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o zonamento e índices do presente Regulamento e, ainda, prosseguir os princípios:
- a)Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;
- b)De que compete aos promoteres de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas. Caso estas não existam deverão, por eles, ser construídas ou pagas; caso já existam, haverá lugar ao pagamento da(s) taxa(s) decorrente(s) do aproveitamento de bens de utilização pública;
- c)De que eventuais excepções ao princípio definido na alínea b) devem ser consideradas como subsídio, apoio ou promoção municipal e visar fins sociais ou de desenvolvimento do concelho, constando de forma geral e abstracta do regulamento municipal.
- 2 -As prescrições incluídas neste capítulo visam, fundamentalmente, a defesa destes princípios e compensam o diferencial sobre o valor do terreno que, inevitavelmente, decorre do zonamento.
Artigo 54.º — Princípios
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993