- 1 -Pela passagem da licença de construção, para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento, são devidos ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.
- 2 -O valor destas taxas não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada, ou o dobro, no caso de a pretensão se localizar fora dos espaços urbano ou industrial e as suas infra-estruturas venham a ser ligadas a rede pública.
Artigo 57.º — Taxas pela passagem das licenças de construção
Vigente desde: 04/05/1993
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Em vigor desde 04/05/1993