- 1 -Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
- a)A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, implantação de muros, postes, vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN consideradas em conjunto ou dificultarem acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- f)A expansão ou abertura de exploração de inertes;
- g)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
- h)As instalações pecuárias industriais;
- i)As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 04/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1993