- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
- a)Revisão do PDM, nos termos da legislação;
- b)Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
- c)Planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados;
- d)Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte.
- 2 -As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
- c)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal, registado e publicado.
- 3 -O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial não poderá traduzir-se num aumento das respectivas áreas globais superior a 5% para o período de vigência do PDM.
Artigo 71.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Vigente desde: 04/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1993