- 1 -Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das condicionantes associadas a cada área, nomeadamente das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, e para além dos casos previstos no capítulo anterior e nas áreas de habitat disperso previstas no artigo seguinte, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando esta for destinada à habitação e estiver vinculada à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas, e nas seguintes condições:
- a)Só e permitida a edificação de habitação em parcelas de cadastro com dimensão igual ou superior a 0,5 ha;
- b)As novas construções destinadas à habitação terão uma área máxima variável entre 200 m2 e 300 m2, consoante a dimensão da propriedade, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)Os edifícios de apoio às actividades agrícolas e florestais, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, regem-se pelo disposto na alínea anterior;
- 2 -As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
- b)O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e as infra-estruturas eléctricas deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- c)As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas;
- d)Nas construções com dois pisos, a área de pavimento do piso superior não poderá exceder 60% da área de pavimento do piso térreo ou piso inferior;
- e)Exceptuam-se destas duas últimas disposições os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
Artigo 11.º — Da edificabilidade
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995