Ratifica o Plano Director Municipal da Marinha Grande
Dos objectivos do Plano
Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) da Marinha Grande:
Âmbito, intervenção e vigência
Disposições gerais
Áreas urbanas e urbanizáveis
Aglomerados urbanos
Percentagem de ocupação - 25% da área total para a moradia e 5% para anexos;
Número máximo de pisos - dois (podendo o piso térreo ser ocupado por comércio);
As caves não poderão ter o pé-direito superior a 2,20 m;
Afastamentos mínimos - frontal, 5 m; lateral, 3 m, e tardoz, 6 m.
Constitui excepção a estas regras a faixa a sul da estrada nacional n.º 242-2, numa profundidade de 30 m, no espaço compreendido entre a Praceta do Rei e o limite aglomerado, onde será permitida a edificação em banda com percentagem de ocupação de 40% da área total do lote e um número máximo de três pisos.
Área do centro tradicional. - Até à realização do plano de salvaguarda, observar-se-ão as seguintes disposições e parâmetros urbanísticos:
Área do centro. - Densidade habitacional máxima - 80 fogos/ha; índice de construção bruto - 1,2; cércea - a altura dos edifícios deverá atender à cércea dominante de sete pisos da área envolvente; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação, 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2 e 1 lugar/25 m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000 m2 a 2500 m2.
Área central. - Densidade habitacional máxima - 60 fogos/ha; índice de construção bruto - 1; cércea máxima - sete pisos; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação, 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2 e 1 lugar/25 m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000 m2 a 2500 m2.
Envolvente da área central. - Densidade habitacional máxima - 40 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,8; cércea máxima - quatro pisos; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Restante área urbana. - Densidade habitacional máxima - 30 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,6; cércea máxima - três pisos ou 9,5 m2 de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Na área central. - Densidade habitacional máxima - 40 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,8; cércea máxima - três pisos ou 9,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Na área envolvente. - Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,5; cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Densidade habitacional máxima - 20 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,25; cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Núcleos urbano-turísticos
Área urbana. - Os constantes do n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento.
Área urbanizável ou de expansão:
Área urbana:
Área de expansão:
Ocupação industrial
Áreas de protecção especial
Área de reserva
Na área de reserva incluída no perímetro urbano da Marinha Grande, por não constituir uma área prioritária de construção, só é permitido o loteamento urbano e a construção quando devidamente justificado e se se encontrar apoiado por infra-estruturas existentes, arruamentos, abastecimento de água, rede de esgotos e energia eléctrica.
Disposições gerais
Considera-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Da edificabilidade
(ver documento original)
Áreas de habitat disperso ou nucleado
Espaços agrícolas
Espaços agro-florestais
Espaços florestais
Espaços culturais e naturais
Espaços-canais e outros espaços não urbanizáveis
Aos espaços-canais e outros não urbanizáveis, incluindo os parques de campismo, aplicam-se as condicionantes expressas no título III deste Regulamento.
As unidades operativas de planeamento e gestão
Plano de ordenamento da faixa litoral, de iniciativa municipal, acompanhado pelos serviços competentes e sujeito a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, ou de iniciativa dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
Plano de ordenamento da lagoa da Saibreira;
Marinha Grande; Vieira de Leiria; São Pedro de Muel; Praia de Vieira; Garcia; Pilado/Escoura; Trutas; Pêro Neto; Albergaria; Amieira; Casal da Anja; Passagem; Boco;
Área de expansão de São Pedro de Muel;
Áreas de expansão dos restantes aglomerados;
Áreas industriais;
Área da estação;
Área de centro cívico;
Área das Vergieiras;
Área dos Talhões de Vieira.
Disposições gerais
Servidões rodoviárias
Servidões ferroviárias
Servidão aeronáutica - Base Aérea n.º 5
Servidão do farol de São Pedro de Muel
São proibidas as execuções, nas zonas adjacentes e na linha de enfiamento do farol, sem autorização da Direcção de Faróis dos seguintes trabalhos e actividades:
Servidão dos marcos geodésicos
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;
Caixas ou caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios (ainda que dentro dos edifícios de estações elevatórias) sem esgoto devidamente estudado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Habitações;
Instalações industriais;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
Captações na mesma formação aquífera, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
Rega com águas negras;
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e qualquer outra origem rural de poluição maciça;
Indústrias cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria de figo e de vinho, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.
Servidões do abastecimento de gás - Gasoduto
Servidões do domínio público hídrico
São as seguintes as áreas afectas aos recursos hídricos:
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Reserva Agrícola Nacional
Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional
Mata Nacional do Pinhal do Rei
A área da Mata Nacional do Pinhal do Rei assinalada na planta de condicionantes está submetida ao regime florestal sob a gestão do Instituto Florestal e Zona Florestal do Pinhal Litoral da Marinha Grande.
Biótopo - Programa Corine
Todas as acções pretendidas na área do biótopo delimitada na planta de condicionantes não previstas no PDM estão sujeitas ao parecer do SNPRCN.
Perímetro de rega do Lis
As áreas do perímetro de rega do Lis regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
Áreas percorridas por incêndios florestais
Áreas afectas à exploração de recursos minerais
Número de trabalhadores - 15;
Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
Profundidade de escavação - 10 m.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as infracções ao presente diploma.
Coimas e sanções acessórias
(ver documento original)