- 1 -Os espaços agrícolas indicados na carta de ordenamento do concelho correspondem às manchas da Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Nos espaços agrícolas, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado em legislação específica.
- 3 -A todas as utilizações do solo da Reserva Agrícola Nacional correspondentes aos espaços agrícolas aplicam-se os dispositivos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 4 -É interdita, no perímetro de rega do vale do Lis, a edificação, por esta área se encontrar incluída na Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 13.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995