- 1 -São considerados espaços naturais e culturais as seguintes áreas de elevada sensibilidade, sob o ponto de vista ecológico, paisagístico, ambiental e arquitectónico, identificadas na planta de ordenamento:
- a)Praias e arribas;
- b)Pinhal do Rei;
- c)Perímetro de rega do vale do Lis;
- d)Lagoa da Saibreira;
- e)Património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -A faixa litoral definida na planta de ordenamento será prioritariamente objecto de um plano de ordenamento, onde serão definidos os acessos ao litoral, a capacidade de carga das praias, os estacionamentos e os equipamentos de apoio à actividade turística e balnear.
- 3 -Nas praias identificadas na planta de ordenamento a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação de parques de estacionamento, ficam sujeitas à aprovação das entidades competentes.
- 4 -O equipamento de apoio a instalar deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:
- a)Construções aligeiradas, de preferência de madeira, com possibilidade de serem desmontáveis;
- b)Não ultrapassar a cércea de um piso;
- c)Possuírem sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos autónomos;
- d)É interdita a sua utilização para habitação do proprietário ou concessionário;
- e)Nos acessos pedonais às praias é interdita a consolidação de caminhos em pedra, tijolo ou outros materiais de difícil remoção;
- 5 -As restantes praias deverão ficar no seu estado natural, sendo interdito qualquer tipo de construção e abertura de novos acessos.
- 6 -São proibidas todas as acções ou actividades nas arribas conducentes à alteração das características naturais e perturbações do meio.
- 7 -Na Mata Nacional do Pinhal do Rei a edificação restringe-se à instalação de equipamentos de apoio às actividades florestais e protecção contra incêndios, com excepção das zonas de lazer a estabelecer por plano de pormenor, sujeito a ratificação superior.
- 8 -No perímetro de rega do vale do Lis observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 13.º deste Regulamento.
- 9 -A área envolvente da lagoa da Saibreira delimitada na planta de ordenamento será submetida a um plano de ordenamento, que regulamentará a transformação do uso do solo e a edificação turística a instalar, sujeito a ratificação superior.
- 10 -Consideram-se património arquitectónico e arqueológico para efeitos do presente Regulamento:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação assinalados na carta de ordenamento;
- b)O centro tradicional da Marinha Grande;
- c)A área arqueológica de Pedreanes.
- 11 -Qualquer construção, reconstrução ou alteração ao uso do solo nos imóveis e na zona de interesse arqueológico está sujeita a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 16.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995