- 1 -Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de condicionantes;
- b)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um lado e outro das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;
- c)Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;
- d)É interdita a construção numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços ou furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.
- 2 -Em torno das captações subterrâneas consideram-se duas áreas de protecção:
- a)Próxima, definida pelo círculo com 50 m em torno da captação, onde não devem existir:
Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;
Caixas ou caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios (ainda que dentro dos edifícios de estações elevatórias) sem esgoto devidamente estudado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Habitações;
Instalações industriais;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)À distância, definida pelo círculo com 200 m de raio em torno da captação, onde não devem existir:
Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
Captações na mesma formação aquífera, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
Rega com águas negras;
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e qualquer outra origem rural de poluição maciça;
Indústrias cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria de figo e de vinho, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.
- a)Próxima, definida pelo círculo com 50 m em torno da captação, onde não devem existir:
- 3 -Na utilização das áreas afectas às instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Interdição de instalar depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;
- b)Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais, sendo interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.
Artigo 26.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995