- 1 -O montante das coimas a aplicar encontra-se fixado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 4 -Compete à Câmara Municipal da Marinha Grande a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
(ver documento original)
Artigo 38.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995