- 1 -Na faixa litoral, estabelece o PDM a ocupação turística nos núcleos urbano-turísticos de São Pedro de Muel e Praia de Vieira.
- 2 -No Plano de Urbanização de São Pedro de Muel observar-se-ão os seguintes parâmetros e condicionantes:
Área urbana. - Os constantes do n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento.
Área urbanizável ou de expansão:
- a)A área de expansão deverá ser objecto de plano de pormenor;
- b)A ocupação urbana será desenvolvida em forma de cunha, diminuindo de densidade no sentido do litoral;
- c)75% dos alojamentos serão obrigatoriamente de natureza turística, contendo, no mínimo, uma unidade hoteleira;
- d)Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
- e)Índice de construção bruto - 0,5;
- f)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
- g)Estacionamento - 1 lugar/fogo, 1 lugar/50 m2 de área coberta de comércio e serviços e 1 lugar/3 camas turísticas;
- 3 -No Plano de Urbanização de Praia de Vieira deverão observar-se as seguintes normas, a respeitar desde já na gestão urbanística:
Área urbana:
- a)Recuperação do núcleo antigo;
- b)Preenchimento e completamento da área consolidada através da edificação lote a lote e de loteamento urbano atendendo à cércea dos edifícios contíguos;
Área de expansão:
- a)Densidade habitacional máxima - 30 fogos/ha;
- b)Índice de construção bruto - 0,3;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
- d)Estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços;
- e)50% dos alojamentos serão obrigatoriamente de natureza turística.
Artigo 6.º — Núcleos urbano-turísticos
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995