- 1 -Nas áreas de protecção especial, correspondentes às manchas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, integradas nos perímetros urbanos, a alteração de uso fica condicionada à salvaguarda da capacidade biofísica do solo, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É interdita a construção nas áreas de protecção especial, com excepção de construções aligeiradas e amovíveis de apoio às áreas verdes de uso colectivo e à actual actividade agrícola, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nas áreas de protecção especial integradas na estrutura verde ou em áreas de uso colectivo são proibidas as acções passíveis de impermeabilização do solo.
Artigo 8.º — Áreas de protecção especial
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995