Na área de reserva incluída no perímetro urbano da Marinha Grande, por não constituir uma área prioritária de construção, só é permitido o loteamento urbano e a construção quando devidamente justificado e se se encontrar apoiado por infra-estruturas existentes, arruamentos, abastecimento de água, rede de esgotos e energia eléctrica.
Artigo 9.º — Área de reserva
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995