Resolução
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97
Altera os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, ratificado pelo Despacho n.º 104/92, de 9 de Outubro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território
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- c)A IPAA referida nas alíneas anteriores deve respeitar a distância mínima de 3 m aos limites laterais ou posterior do terreno, caso não haja construções nos terrenos contíguos; no caso de estes existirem, deve ser respeitado um afastamento mínimo de 30 m àquelas.
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- 1 -Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou de pormenor aprovados ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe desde que possuam acesso directo para via pública que disponha de qualquer tipo de pavimento e de electrificação. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela a esta, com a distância máxima de 50 m.
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- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe podem ser edificados, mediante a sua infra-estruturação, preferencialmente de acordo com plano de pormenor ou projecto de loteamento ou ainda com projecto de obras particulares, respeitando, em qualquer caso, as disposições aplicáveis aos espaços urbanos (classe 1), cumulativamente com os constantes dos números seguintes.
- 2 -O dimensionamento das parcelas que, em cada operação de loteamento, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos é o que consta da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -À cedência de parcelas de terreno para a Câmara Municipal aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
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- e)Nesta categoria, o CAS e o COS têm os valores máximos de, respectivamente, 0,15 e 0,30, não podendo a área bruta de construção total por parcela, incluindo anexos, ser superior a 350 m2;
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Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.