- 1 -Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou de pormenor aprovados ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe desde que possuam acesso directo para via pública que disponha de qualquer tipo de pavimento e de electrificação. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela a esta, com a distância máxima de 50 m.
- 2 -...
Artigo 19.º
Vigente desde: 12/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/1997